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REsp 202600129963 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2254717
Registro
202600129963
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VERBAS DE GABINETE PAGAS POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ULTRA PETITA. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA N. 193/STJ E SÚMULA N. 447/STJ. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA LIDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistente ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. Não há julgamento ultra petita (art. 492 do Código de Processo Civil) na anulação da sentença e na determinação de inclusão, de ofício, do ente estadual como litisconsorte passivo necessário, providências correlatas ao objeto da lide e assentadas no acórdão integrativo. 3. A pretensão recursal, para infirmar a necessidade de inclusão do litisconsorte, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.