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REsp 202600129963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254717
- Registro
- 202600129963
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VERBAS DE
GABINETE PAGAS POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ULTRA PETITA.
ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA N. 193/STJ E SÚMULA N.
447/STJ. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA LIDE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexistente
ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo
suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da recorrente, sendo descabida a utilização dos embargos
de declaração para rediscutir o mérito.
2. Não há julgamento ultra
petita (art. 492 do Código de Processo Civil) na anulação da
sentença e na determinação de inclusão, de ofício, do ente estadual
como litisconsorte passivo necessário, providências correlatas ao
objeto da lide e assentadas no acórdão integrativo.
3. A pretensão
recursal, para infirmar a necessidade de inclusão do litisconsorte,
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.