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REsp 202504770306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248469
- Registro
- 202504770306
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO (INTO). SOBREPREÇO APONTADO PELO TCU. SUSPENSÃO DE
PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS
ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. FAZENDA
PÚBLICA VENCEDORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não se verifica
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem
manifestou-se de forma clara sobre a suspensão dos pagamentos,
reconhecendo que tal fato decorreu de determinação expressa do TCU e
não de inadimplência contratual. Portanto, inexiste omissão, razão
pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão
atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da
pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório,
especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no
sentido de que, por orientação do TCU, todos os reajustes aplicáveis
aos valores devidos já haviam sido realizados ao longo do processo,
bem como de que não houve qualquer inércia por parte da
administração ou inadimplência contratual. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
3. Ademais, o acórdão recorrido consignou
que houve procedência integral dos embargos monitórios opostos pela
União, com dispositivo sentencial expresso: " c ondeno a parte
autora ao pagamento de honorários de sucumbência ". Nessa moldura,
a Fazenda Pública sagrou-se vencedora, aplicando-se a regra do art.
85, caput, do CPC ("a sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor"), não se cogitando, portanto, de
condenação da União em verba sucumbencial. Aliás, o que se observa
in casu é exatamente o contrário, a verba sucumbencial é devida pela
parte recorrente.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.