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AgInt no AREsp 202400634155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2583660
- Registro
- 202400634155
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. REFORMA. INADEQUAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 23-B DA LIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E, AO FINAL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A prestação
jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao
analisar os elementos trazidos aos autos, incluindo as declarações
de imposto de renda, os depósitos judiciais e a alegada
indisponibilidade de bens. O acórdão enfrentou, de forma
fundamentada, as questões suscitadas pela parte recorrente,
concluindo pela ausência de comprovação da miserabilidade processual
e pela inaplicabilidade do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 ao
caso.
3. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos
fático-probatórios dos autos, manteve a decisão que indeferiu o
pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Assim, a
pretensão de reformar o julgado para reconhecer a insuficiência
financeira do recorrente e, por consequência, conceder o benefício
da gratuidade de justiça, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto à aventada ofensa ao art. 23-B da LIA,
o acórdão recorrido fundamentou a inaplicabilidade do referido
dispositivo legal com base na Teoria dos Atos Processuais Isolados e
no Princípio Tempus Regit Actum. A Corte local ainda acrescentou que
o recurso de apelação foi interposto antes da entrada em vigor da
Lei n. 14.230/2021, que introduziu o art. 23-B, e que, portanto, os
atos processuais praticados antes da vigência da nova lei não
poderiam ser regidos por ela.
5. O recurso não enfrentou de forma
específica e direta o fundamento do acórdão recorrido relacionado à
Teoria dos Atos Processuais Isolados e ao Princípio Tempus Regit
Actum. Desse modo, incide ao caso a Súmula n. 283 do STF que dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.