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AgInt no AREsp 202102410078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1950850
- Registro
- 202102410078
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO
AUTO DE INFRAÇÃO E CABIMENTO DO PROTOCOLO ICM N. 19/1985.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142 E 144 DO CTN E 4º DA LC N. 87/1996.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas
pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou
sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando
argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das
decisões judiciais.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ, uma vez que o
Tribunal de origem consignou estarem presentes todos os requisitos
do auto de infração, inexistindo prejuízo à defesa, sendo inviável,
em recurso especial, o reexame de matéria fática para infirmar tal
conclusão, bem como para aferir o cabimento do Protocolo ICM n.
19/1985, o que demandaria nova análise do conjunto probatório e do
cumprimento dos requisitos previstos na referida norma.
3. Ausente o
necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 142 e
144 do Código Tributário Nacional e 4º da Lei Complementar n.
87/1996, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da
oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça: " i nadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Consoante
a jurisprudência desta Corte, não se verifica incompatibilidade
entre o afastamento de violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil e o reconhecimento da ausência de prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ, quando as teses suscitadas pela parte
recorrente não são examinadas pelo Tribunal de origem, que adota
fundamentos diversos, reputados suficientes para a solução da
controvérsia.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.