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AREsp 202503556161 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3056770
- Registro
- 202503556161
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO
SETOR DE EVENTOS (PERSE). APONTADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. PORTARIA. ANÁLISE. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. OFENSA
A DIVERSOS PRINCÍPIOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME NA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há se falar em negativa de prestação
jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas
as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia,
apresentando motivação clara, suficiente e em conformidade com o
dever constitucional e legal de fundamentação das decisões
judiciais.
2. Conforme firme orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal de Justiça, a expressão "tratado ou lei federal",
constante do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da
República, deve ser interpretada em sentido estrito, de modo a não
abranger enunciados sumulares, orientações jurisprudenciais ou atos
administrativos de natureza normativa (no caso concreto, portaria).
Nessa linha, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na
Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é cabível
discussão de temas de natureza eminentemente constitucionais na via
estreita do recurso especial.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente o apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.