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AREsp 202503556161 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3056770
Registro
202503556161
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). APONTADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA. ANÁLISE. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. OFENSA A DIVERSOS PRINCÍPIOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara, suficiente e em conformidade com o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. 2. Conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a expressão "tratado ou lei federal", constante do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser interpretada em sentido estrito, de modo a não abranger enunciados sumulares, orientações jurisprudenciais ou atos administrativos de natureza normativa (no caso concreto, portaria). Nessa linha, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não é cabível discussão de temas de natureza eminentemente constitucionais na via estreita do recurso especial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.