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AREsp 202503779239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067009
- Registro
- 202503779239
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SEGUROS POR ASSOCIAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO
MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE E INTOLERÁVEL
LESÃO À COLETIVIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o
Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "o dano
moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à m
oralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a
valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.
A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira
inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação
predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a
configuração do aludido dano moral coletivo" (EREsp n. 1.342.846/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021,
DJe de 3/8/2021).
3. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie,
não foram devidamente comprovados os requisitos necessários à
configuração do dano moral coletivo. A inversão do julgado encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.