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AgInt nos EDcl no AREsp 202404658154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812105
- Registro
- 202404658154
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE. DUPLICATAS SEM ACEITE. TÍTULO DESACOMPANHADO DE
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A
simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A duplicata sem aceite e
desacompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega
das mercadorias ou a prestação de serviços não é título hábil para
comprovar a existência de dívida entre as partes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.