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REsp 202502253097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220111
- Registro
- 202502253097
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO
DO AGRAVADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 1.019, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POSTAL DETERMINADA E CUMPRIDA. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.019, II, do Código
de Processo Civil exige a intimação pessoal, por carta com aviso de
recebimento, do agravado que não tem advogado constituído,
providência que foi determinada pelo relator e efetivamente cumprida
com a expedição ao endereço indicado nos autos.
2. O retorno do
aviso de recebimento com a anotação de mudança do destinatário não
invalida o ato intimatório expedido para o endereço constante dos
autos, inexistindo nulidade no julgamento do agravo de instrumento
por ausência de intimação pessoal.
3. Recurso especial a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.