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AREsp 202503718237 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3063992
Registro
202503718237
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, em que se discutem óbices de direito intertemporal e aplicação de súmulas impeditivas de conhecimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se pleiteia o afastamento da prescrição quinquenal e a condenação ao pagamento de honorários sobre valores recebidos na demanda em que houve atuação sob cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.313,61. 3. A sentença julgou extinta a ação, com resolução de mérito, pela prescrição, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, arbitrou honorários contratuais em 17% sobre os valores recebidos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, com suspensão da exigibilidade por gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal corre da revogação do mandato, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, II, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente, com cotejo analítico, para reconhecer a prescrição a partir da cessação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento desta Corte é que, em contratos com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que, em honorários pactuados com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente. 2. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio com acórdão do mesmo Tribunal de origem e os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 85, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 13; STJ, AREsp n. 2.996.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.