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AREsp 202503718237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3063992
- Registro
- 202503718237
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE ÊXITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se
de agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do Tribunal de origem, em que se discutem óbices de
direito intertemporal e aplicação de súmulas impeditivas de
conhecimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento
de honorários advocatícios, em que se pleiteia o afastamento da
prescrição quinquenal e a condenação ao pagamento de honorários
sobre valores recebidos na demanda em que houve atuação sob cláusula
de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.313,61.
3. A sentença
julgou extinta a ação, com resolução de mérito, pela prescrição, e
fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem afastou a prescrição, arbitrou
honorários contratuais em 17% sobre os valores recebidos e fixou
honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, com
suspensão da exigibilidade por gratuidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo
prescricional quinquenal corre da revogação do mandato, nos termos
do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, II, do CC;
e (ii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente, com
cotejo analítico, para reconhecer a prescrição a partir da cessação
do mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento desta Corte é
que, em contratos com cláusula de êxito, o termo inicial da
prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegada divergência
jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo
analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, além de incidir o óbice da Súmula n. 13 do STJ
quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que, em
honorários pactuados com cláusula de êxito, o termo inicial da
prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente. 2. A
Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio com acórdão do mesmo Tribunal
de origem e os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ
exigem cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CC, art.
206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CPC, arts. 1.029, §
1º, 85, § 11, 85, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 13; STJ, AREsp n.
2.996.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 28/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.