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AREsp 201903474937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1624286
Registro
201903474937
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BANCO CENTRAL. NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO BACEN). INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional apenas porque o resultado do julgamento foi contrário aos interesses da parte. 2. Não é cabível recurso especial fundamentado em suposta ofensa a resoluções, portarias ou circulares (como a Resolução nº 2.561/98 do BACEN), uma vez que tais atos não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sem desídia do exequente, não acarreta a prescrição. No caso, ficou consignado que o mandado permaneceu paralisado indevidamente aguardando pagamento de custas das quais o Estado era isento. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à validade da cessão e à responsabilidade pela demora na citação exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.