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AREsp 202403935665 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2771898
Registro
202403935665
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência ao Juizado Especial Federal em ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional no âmbito do SFH, com pedido de indenização por vícios construtivos e de realização de perícia técnica. O valor da causa foi fixado em R$ 9.090,00. 3. A Corte de origem assentou a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, afirmou que a complexidade ou a necessidade de perícia não alteram a competência e determinou a individualização do valor em litisconsórcio ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, à luz do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, afastam a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela mera alegação de complexidade ou necessidade de perícia técnica; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a competência do Juizado Especial Federal definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de perícia técnica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.