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REsp 202103866227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1976312
- Registro
- 202103866227
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES EM
POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE
DE PENHORA PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA
VERBA. ART. 833, § 2º, CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.153. SÚMULA N. 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento, que
manteve a desconstituição da penhora sobre valores depositados em
poupança por serem inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo a
impenhorabilidade do art. 833, caput, X, do CPC.
2. A controvérsia
trata do cumprimento de sentença, envolvendo bloqueio de valores
oriundos de FGTS em conta poupança e a alegada aplicação da exceção
do art. 833, § 2º, do CPC para satisfação de honorários
advocatícios.
3. A Corte de origem confirmou a impenhorabilidade da
poupança até o limite legal e afastou a aplicação do art. 833, § 2º,
do CPC aos honorários, rejeitando embargos de declaração por
ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, §
2º, do CPC permite a penhora de valores inferiores a 40 salários
mínimos depositados em poupança para pagamento de honorários
advocatícios, à luz do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante
n. 47.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Especial do STJ, no Tema
Repetitivo n. 1.153 (REsp n. 1.954.380/SP), firmou que a verba
honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se
enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, que se refere à
prestação alimentícia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, impondo o não conhecimento do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.153 do STJ, a verba
honorária sucumbencial não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º,
do CPC/2015, reservada ao pagamento de prestação alimentícia. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte, impondo o não conhecimento do
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula
n. 47; STJ, Recurso especial n. 1.954.380/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.