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REsp 202103866227 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1976312
Registro
202103866227
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ART. 833, § 2º, CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.153. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento, que manteve a desconstituição da penhora sobre valores depositados em poupança por serem inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade do art. 833, caput, X, do CPC. 2. A controvérsia trata do cumprimento de sentença, envolvendo bloqueio de valores oriundos de FGTS em conta poupança e a alegada aplicação da exceção do art. 833, § 2º, do CPC para satisfação de honorários advocatícios. 3. A Corte de origem confirmou a impenhorabilidade da poupança até o limite legal e afastou a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC aos honorários, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, § 2º, do CPC permite a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em poupança para pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante n. 47. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.153 (REsp n. 1.954.380/SP), firmou que a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, que se refere à prestação alimentícia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, impondo o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.153 do STJ, a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, reservada ao pagamento de prestação alimentícia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, impondo o não conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 47; STJ, Recurso especial n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.