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AREsp 202403435335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743937
- Registro
- 202403435335
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e
ausência de determinação expressa, no título executivo, para
inclusão dos reflexos da gratificação semestral.
2. A controvérsia
versa sobre cumprimento de sentença, no qual se busca incluir os
reflexos do auxílio cesta-alimentação na gratificação semestral.
3.
A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando que o título executivo não determinou a inclusão dos
reflexos sobre a gratificação semestral e que a motivação da
sentença não faz coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se, por se tratar de obrigação em prestações sucessivas,
incidem os reflexos da gratificação semestral nos termos do art. 323
do CPC; (iii) saber se a decisão de mérito tem força de lei nos
limites da questão principal, abrangendo os reflexos, nos termos do
art. 503 do CPC; e (iv) saber se, com o trânsito em julgado,
consideram-se repelidas as defesas da executada, vedando o
afastamento dos reflexos na impugnação, nos termos do art. 508 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou
os embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, com
fundamentação suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão
do entendimento sobre o conteúdo do título executivo, preclusão e
coisa julgada demandaria reexame de matéria fática, inviável na via
especial.
7. Não se verifica violação dos arts. 323, 503 e 508 do
CPC: o acórdão afirmou que o título não prevê expressamente os
reflexos e que a motivação da sentença não faz coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de
rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conteúdo do título executivo, da preclusão e da coisa julgada na via
especial. 3. A inexistência de determinação expressa no título
executivo impede a inclusão de reflexos da gratificação semestral no
cumprimento de sentença, e a motivação não faz coisa
julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 323,
503, 504, 508, 1.025 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n.
3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.