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AREsp 202100075189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1812719
Registro
202100075189
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RETOMADA DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS DEVIDA À COMODATÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as alegações da parte recorrente, reconhecendo a legitimidade do espólio para requerer a retomada do bem e responder pela indenização das benfeitorias úteis, com base na prova pericial e na proteção ao possuidor de boa-fé, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A jurisprudência admite a legitimidade ativa e passiva de sócios ou espólios para ações envolvendo bens e direitos de sociedades extintas ou baixadas, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil. 3. O regime geral das benfeitorias previsto no art. 1.219 do Código Civil é aplicável ao comodatário de boa-fé, sendo devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas. O regime geral das benfeitorias foi corretamente aplicado ao caso, considerando a posse de boa-fé da autora (por mais de 35 anos) e a ausência de restrição ao direito concedido, sendo devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas. 4. A revaloração do entendimento do Tribunal de origem quanto ao valor indenizatório das benfeitorias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.