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REsp 202500293993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194649
- Registro
- 202500293993
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, em apelação, que manteve sentença de procedência em
ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
2. A
controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários
sucumbenciais pela atuação em processo judicial. O valor da causa
foi fixado em R$ 33.495,45.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados
em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença e afastou a cláusula de eleição de
foro por contrato de adesão e hipossuficiência do escritório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
489, II, § 1º, III e IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii)
saber se é válida a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do
CPC; (iii) saber se há ausência de interesse de agir e ilegitimidade
passiva, segundo o art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se os honorários
sucumbenciais são exigíveis do cliente vencedor ou apenas do
vencido, conforme os arts. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º,
da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de
foro, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou
omissão, obscuridade ou contradição, conforme parâmetros do art.
1.022 do CPC.
7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos
do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica,
econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça;
reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais
questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do
art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões
necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da cláusula de eleição
de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente prova concreta de
hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça; demais
matérias prejudicadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, 1.022, 63 e 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, segunda seção,
julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 9/12/2025 .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.