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REsp 202500512365 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197917
Registro
202500512365
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários pela atuação em execução. O valor da causa foi fixado em R$ 13.572,71. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema n. 1076 do STJ e à aplicação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é admissível a fixação por equidade dos honorários à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e 20, do CPC; (iii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro prevista diante de contrato de adesão e suposta hipossuficiência; e (iv) saber se há falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva e se os honorários sucumbenciais devem ser perseguidos contra o vencido, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta. Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido. R ecurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.