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AREsp 202103477871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2018363
- Registro
- 202103477871
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO.
INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual concluiu que
a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a data da
rescisão contratual, enquanto a recorrente não apresentou provas
suficientes para sustentar sua alegação de que a rescisão ocorreu em
momento posterior.
2. A alegação de inversão indevida do ônus da
prova não encontra conforto no conteúdo do acórdão estadual e a
modificação do entendimento por ele acolhido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
3. Não houve julgamento ultra petita, uma vez que
a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que
implicitamente, no pedido formulado na petição inicial, conforme
entendimento consolidado pelo STJ de que o pedido deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição como
um todo.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.