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AREsp 202403465386 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2745756
Registro
202403465386
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo. O valor da causa foi fixado em R$ 47.473,78. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento integral por reconhecer o descumprimento do dever de informação pela seguradora. 4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou o Tema n. 1.112 do STJ para afirmar o dever de informação do estipulante e reconheceu o pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem deveria ter modulado prospectivamente os efeitos do Tema n. 1.112 do STJ, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC ao afastar o dever de informação da seguradora quanto às cláusulas restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada necessidade de modulação dos efeitos do Tema n. 1.112 do STJ, por ausência de prequestionamento específico do art. 927, § 3º, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de violação do art. 6º, III, do CDC, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema n. 1.112 do STJ, que atribui ao estipulante o dever de informação e admite o pagamento proporcional pela Tabela SUSEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento da modulação prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.112 do STJ, que atribui ao estipulante o dever de informação e admite o pagamento proporcional pela Tabela SUSEP." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 927, § 3º, 85, § 11, 1.025; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.