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AREsp 202102816504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1988418
- Registro
- 202102816504
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO
VALOR DE R$ 5.208.127,80. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO
ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE
EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE
PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão
que desproveu agravo de instrumento e manteve a rejeição de Exceção
de Pré-Executividade apresentada em execução de título
extrajudicial. A Execução por Título Extrajudicial foi proposta para
cobrança de dívida líquida, lastreada em Escritura Particular de
Emissão de Debêntures Simples, não conversíveis em ações, com
vencimento ordinário em 30/11/2015. A ação foi ajuizada em
19/11/2018.
2. A agravante alegou a prescrição da pretensão
executiva em razão de suposto vencimento antecipado ope legis em
2012/2013, decorrente de intervenção em instituição financeira sob
seu controle. Sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal
(art. 206, § 3º, VIII, do CC) ou, subsidiariamente, do quinquenal
(art. 206, § 5º, I, do CC), em ambos os casos a partir do vencimento
antecipado. O Tribunal de origem afastou a prescrição, aplicando o
prazo quinquenal, contado da data do vencimento ordinário
(30/11/2015). Afastou, ainda, a tese de indisponibilidade e
impenhorabilidade de bens da executada em razão de
intervenção/liquidação extrajudicial de instituição financeira a ela
vinculada.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido examina e resolve a controvérsia de modo
fundamentado e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse
da parte recorrente. O Tribunal de origem se manifestou sobre a
faculdade de vencimento antecipado do contrato e o termo inicial da
prescrição.
4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante
de instrumento particular, como a Escritura Particular de Emissão de
Debêntures, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo trienal previsto para
títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do CC) não se aplica às
debêntures, as quais não ostentam as características de autonomia e
literalidade típicas dos títulos de crédito cambiais.
5. O
vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser
fixado na data do vencimento ordinário da obrigação. O vencimento
antecipado constitui prerrogativa em favor do credor, não podendo
prejudicá-lo com a antecipação do lapso extintivo da pretensão.
6. A
indisponibilidade de bens do ex-administrador de instituição
financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial, prevista no
art. 36 da Lei 6.024/74, restringe-se a atos de alienação por
iniciativa do próprio ex-administrador. Tal indisponibilidade não
impede que terceiros credores promovam a penhora dos bens em
execução individual contra o patrimônio do devedor, permitindo o
regular prosseguimento da execução.
7. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.