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AREsp 202102486382 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1957927
Registro
202102486382
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com o julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema nº 955), sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, conforme os arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. 2. A prescrição da complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das prestações vencidas nos últimos cinco anos, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001. 3. A ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da tese relativa à necessidade de realização de perícia atuarial, aliada à ausência de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.