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REsp 202103053968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1961848
- Registro
- 202103053968
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA,
FUNDAMENTAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, que
manteve a improcedência dos pedidos e revisou de ofício os
honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e
morais, em que se pleiteia substituição de veículo ou devolução do
preço, além de indenizações. O valor da causa foi fixado em R$
5.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
majorou, de ofício, os honorários para R$ 14.000,00; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e
decisão surpresa pelo indeferimento da prova oral, com violação dos
arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371 e 373, I, do CPC; (ii) saber se o
acórdão deixou de fundamentar o indeferimento da prova testemunhal e
do depoimento pessoal, com violação do art. 93, IX, da CF e do art.
489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício dos
honorários violou os arts. 85, § 8º, e 489, do CPC, configurando
reformatio in pejus e desproporcionalidade; (iv) saber se é cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se a fixação dos honorários por
equidade afrontou os arts. 8º e 9º do CPC e o art. 884 do CC, por
suposto enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe
ao STJ examinar violação direta do art. 93, IX, da CF.
7. Inexistiu
negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está
adequadamente fundamentada, ainda que não haja coincidência com os
interesses da parte, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º,
II e IV, do CPC.
8. As questões infraconstitucionais relativas à
violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 884 do CC não foram
prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
9. As alegações sobre indeferimento da prova oral e inversão do
ônus da prova não enfrentaram especificamente os fundamentos do
acórdão local, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; além disso,
a revisão da distribuição do ônus probatório, como alegado no
recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A revisão e majoração, de
ofício, dos honorários é matéria de ordem pública e pode ser
apreciada pelo tribunal em razão do efeito translativo da apelação,
em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
11. A revisão do montante fixado por equidade somente é
admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância,
sendo inviável o reexame do quantum em recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7 do STJ.
12. Para a comprovação do dissídio
jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os
julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido
no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.
13. A incidência de óbices sumulares pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso especial conhecido em
parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do
STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2.
A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional
quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os
interesses da parte. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais
invocados no recurso especial. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do
STF quando as razões recursais são dissociadas ou não enfrentam
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; e a Súmula n. 7
do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à jurisprudência
quanto à possibilidade de revisão e majoração, de ofício, dos
honorários sucumbenciais em apelação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade,
salvo hipóteses excepcionais. 7. A comprovação do dissídio
jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados,
demonstrando a similitude fática. 8. A incidência de óbices
sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º,
7º, 8º, 9º, 10, 371, 373, I, 489, § 1º, II, 85, § 8º, 85, § 11; CDC,
art. 6º, VIII; CC, art. 884; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp
n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.328/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.