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AREsp 202503005266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012515
- Registro
- 202503005266
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial por deserção, diante da divergência do número
constante na guia de recolhimento com o número de referência do
processo.
2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no
art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível nos autos de
ação reivindicatória, cujo valor da causa foi fixado em R$
35.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se a indicação incorreta do número do processo na
guia de recolhimento das custas impede o conhecimento do recurso
especial por deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que a
comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a
juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de
forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não
conhecimento.
5. A indicação errada do número do processo na guia de
recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas,
impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.
6. Não é
possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já
foi oportunizada à parte a correção do erro.
7. O princípio da
primazia da resolução do mérito não se aplica quando há
inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal,
especialmente em casos de defeito grave e insanável.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve
ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes
legíveis e visíveis. 2. A indicação errada do número do processo na
guia de recolhimento impede a vinculação ao processo
correto".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; e STJ, AgInt no
AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; e STJ, AgInt no AREsp
n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.