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AREsp 202102427161 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1951459
- Registro
- 202102427161
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Não se configura violação aos
dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento
fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o
resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via
do recurso especial.
2. O Tribunal de origem consignou que a
concordância do credor com o valor de avaliação apresentado pelos
próprios devedores supre a necessidade de perícia judicial,
prestigiando a celeridade e a ausência de litígio sobre o
quantum.
3. Os próprios recorrentes/executados indicaram o valor do
bem, no entanto, após concordância do exequente com o valor
indicado, pleitearam a realização de avaliação judicial do valor do
imóvel sem apresentar indícios robustos de que houve valorização do
imóvel ou qualquer fato apto a modificar o valor anteriormente
proposto, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e
economia processual. Nesse contexto, não tem relevância se os
peritos ou assistentes ingressaram ou não no imóvel, pois os
executados já valoraram o bem constrito, e o exequente concordou com
o quantum, a fim de dar seguimento e maior agilidade à execução, nos
termos do art. 871, I, do CPC.
4. O aresto combatido adotou
entendimento consagrado por este Tribunal no sentido de que é
desnecessária a realização de avaliação de bem penhorado em
hipóteses nas quais não se verifica a demonstração de valorização ou
desvalorização do bem. Precedentes.
5. A divergência jurisprudencial
não foi demonstrada conforme os requisitos legais, ante a ausência
de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas, em desacordo
com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o RISTJ.
6. Agravos conhecidos para
negar provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.