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REsp 202403052592 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2164575
Registro
202403052592
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORTUITO EXTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que reformou parcialmente a sentença, afastando os danos morais e mantendo a rescisão contratual, a restituição com correção pelo IGP-M e a multa contratual, com redistribuição da sucu mbência e honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de promessa de compra e venda, com pedido de restituição, cláusula penal e danos morais, referente a contrato firmado em 20/7/2020 relativo ao lote 43, quadra 21, no Loteamento Terras Altas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição com IGP-M e juros de 1% ao mês desde 29/7/2021, aplicou multa contratual de 0,5% ao mês, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários de 10%. 4. A Corte de origem afastou os danos morais e manteve a rescisão contratual, a restituição com IGP-M e a multa contratual; redistribuiu as custas e fixou honorários em 15% para cada patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do empreendimento, à luz do art. 393 do CC e do art. 12, § 3º, III, do CDC, pode ser justificado por fortuito externo decorrente da pandemia e por culpa exclusiva de terceiro; e (ii) saber se, à vista dos arts. 43-A, § 1º, e 67-A, § 8º, da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o INCC como índice de correção monetária definido contratualmente em vez do IGP-M. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento do acórdão de que o contrato foi firmado em plena pandemia, apto, por si, a manter a conclusão sobre o inadimplemento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a alteração do índice de correção adotado (IGP-M), validado pela origem com base no contrato e no conjunto fático-probatório, demandaria reexame de cláusulas e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório sobre o índice de correção monetária adotado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CDC, art. 12, § 3º, III; Lei n. 13.786/2018, arts. 43-A, § 1º e 67-A, § 8º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.