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AREsp 202200057689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051370
- Registro
- 202200057689
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR EM CADEIA DE CONSUMO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes
para a solução da lide, não havendo negativa de prestação
jurisdicional ou fundamentação deficiente. A alegação de omissão foi
considerada genérica e não demonstrou pontos efetivamente
omissos.
2. A aplicação da multa por embargos de declaração foi
fundamentada na constatação de caráter manifestamente protelatório,
sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório nesta instância,
conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A nulidade do contrato de câmbio com
entrega futura foi afastada, pois a irregularidade do contrato não
exime os fornecedores da responsabilidade solidária pelos danos
causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e
a Resolução Bacen nº 3.954/2011.
4. A responsabilidade da mandante
foi reconhecida com base na relação contratual e na posição da
recorrente na cadeia de fornecimento, sendo vedado o reexame de
cláusulas contratuais e fatos nesta instância, conforme as Súmulas 5
e 7 do STJ.
5. A solidariedade consumerista foi corretamente
aplicada, considerando a posição da recorrente na cadeia de
fornecimento e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao
consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
6. Agravo
conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.