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REsp 202402918760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162124
Registro
202402918760
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM EM ÁLBUM/LIVRO ILUSTRADO COM FINS COMERCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por uso indevido de imagem em álbum/livro ilustrado sem autorização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação e fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição por lesão continuada e manteve a condenação por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação com conteúdo histórico, bibliográfico e informativo de pessoa pública dispensa autorização para uso de imagem, em violação aos arts. 20 e 21 do CC; (ii) saber se houve ato ilícito, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, ante o alegado exercício regular de direito e ausência de dano e nexo causal; e (iii) saber se o valor dos danos morais é excessivo, contrariando a proporcionalidade e a razoabilidade, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 403 do STJ, pois o uso comercial de imagem sem autorização enseja indenização independentemente de prova de prejuízo. 7. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de inexistência de ato ilícito e a dispensa de autorização, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum fixado a título de danos morais, por não se revelar irrisório ou exorbitante no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 403 do STJ ao uso comercial não autorizado de imagem, prescindindo de prova de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de ato ilícito e à dispensa de autorização, bem como para obstar a revisão do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 20, 21, 186, 927, 884 e 944; CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 403; STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.120/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.336.872/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.158/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.249.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.