← Jurioteca
AREsp 202404083020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2785146
- Registro
- 202404083020
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial
por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não
demonstrada vulneração aos dispositivos indicados, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação do dissídio nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2.
A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte
autora pleiteou a penalidade do art. 8 da Lei n. 10.209/2001 por não
antecipação do vale-pedágio em modelo próprio. O valor da causa foi
fixado em R$ 49.052,30.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem
manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os
honorários para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação à luz dos arts.
489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação
aos arts. 1, 2, 3 e 8 da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação de
antecipar o vale-pedágio e à penalidade; (iii) saber se houve
violação aos arts. 373, I e II, 341, 374, 411 e 412 do CPC sobre
distribuição e valoração do ônus da prova; (iv) saber se houve
violação ao art. 320 do Código Civil e ao § 6º do 5-A da Lei n.
11.442/2007 quanto à comprovação de pagamentos; (v) saber se houve
desrespeito aos arts. 926 e 927, I, e erro de fato à luz do art.
966, § 1º, do CPC; (vi) saber se é cabível a análise de ofensa ao
art. 102, § 2º, da Constituição Federal e à Resolução CNJ n.
134/2022; e (vii) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de
prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão dos embargos
afastou omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo o caráter
infringente dos aclaratórios e a suficiência da motivação.
7. A
Súmula n. 7 do STJ incide, porque a reforma das conclusões sobre
ônus da prova e comprovação de pedágios demandaria reexame do acervo
fático-probatório.
8. Não cabe, no especial, análise de ofensa a
Resolução CNJ n. 134/2022, ato administrativo alheio ao conceito de
lei federal.
9. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta
ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
10. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos
afasta omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo a
suficiência da fundamentação; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão das conclusões sobre ônus da prova e comprovação de
pedágios, pois demandaria reexame de provas; 3. Não é cabível, no
especial, a análise de ofensa a resolução do CNJ; 4. Refoge da
competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a dispositivo da
Constituição Federal; 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e similitude fática, requisitos não
atendidos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º,
IV, V, VI, 1.022, 373, I, II, 341, 374, 411, 412, 926, 927, I, 966,
§ 1º, 1.025, 1.029, § 1º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1,
2, 3, 8; Lei n. 11.442/2007, art. 5-A, § 6º; RISTJ, art. 255, §§ 1º,
2º; CF, art. 102, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.