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AREsp 202400343207 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2561446
Registro
202400343207
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 3.600,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a desocupação voluntária, sob pena de despejo, condenando a ré ao pagamento de R$ 14.421,30, com correção e juros. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, em razão do recolhimento intempestivo do preparo após o indeferimento da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC ao se exigir o recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão sobre a inexistência de efeito suspensivo ou interruptivo do prazo específico para recolhimento do preparo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que nem embargos nem agravo interno suspendem ou interrompem o prazo fixado para o recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Os embargos de declaração e o agravo interno interrompem apenas prazos recursais; não suspendem nem interrompem o prazo específico para o recolhimento do preparo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.