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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202302522479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088599
- Registro
- 202302522479
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA MATEMÁTICA. APORTE DA PATROCINADORA.
OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado.
2. Não há como imputar
a integralidade da reserva matemática à patrocinadora, visto que a
exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ
deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não
autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma
diversa do estipulado no plano de previdência, somado à previsão
legal prevista na LC n. 108/2001 de que o "custeio dos planos de
benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos
participantes, inclusive assistidos" (art. 6º).
3. "Na previdência
privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de
responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e
assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).
Embargos de declaração
acolhidos em parte para esclarecimentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.