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EDcl no REsp 202401228960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141535
- Registro
- 202401228960
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL APONTADO NA TIRA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO
JULGAMENTO E O REGISTRO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FINS DE RETIFICAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no
julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Embora inexistente erro
material no texto do acórdão embargado, admite-se, excepcionalmente,
o acolhimento dos embargos para determinar a retificação da tira de
julgamento, quando constatada divergência entre o resultado
efetivamente proclamado e o registro eletrônico, em prestígio à
segurança jurídica e à fidelidade do pronunciamento
jurisdicional.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
modificativos, apenas para determinar a correção da tira de
julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.