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EDcl no REsp 202401228960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2141535
Registro
202401228960
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL APONTADO NA TIRA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO E O REGISTRO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FINS DE RETIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Embora inexistente erro material no texto do acórdão embargado, admite-se, excepcionalmente, o acolhimento dos embargos para determinar a retificação da tira de julgamento, quando constatada divergência entre o resultado efetivamente proclamado e o registro eletrônico, em prestígio à segurança jurídica e à fidelidade do pronunciamento jurisdicional. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para determinar a correção da tira de julgamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.