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EDcl no AREsp 202301932565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2390206
- Registro
- 202301932565
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 85, § 11º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CONDENAÇÃO. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado
recorrido.
2. A condenação estabelecida (17% sobre o valor
atualizado da causa) pelo acórdão embargado representa o montante
total a ser suportado pela parte vencida e m benefício do polo
vencedor, devendo ser repartido proporcionalmente entre os grupos de
patronos das instituições recorridas.
3. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.