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AREsp 202401157878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2608150
- Registro
- 202401157878
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por extemporaneidade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código
de Processo Civil, e no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos
materiais relacionada à destruição de cerca divisória e ao
desaparecimento de semoventes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou improcedente o pedido de indenização.
4. A Corte de
origem manteve a improcedência, por ausência de comprovação do ato
ilícito e do nexo causal, destacando que o boletim de ocorrência foi
lavrado unilateralmente, as testemunhas não identificaram a
propriedade do trator e as fotografias e mídias não demonstraram a
autoria atribuída à ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência, por ser
documento público, goza de presunção relativa de veracidade apta a
comprovar a responsabilidade e ensejar a inversão do ônus da prova,
com violação dos arts. 405 e 373, II, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se o óbice de
intempestividade, pois o acórdão foi disponibilizado em 25 de
outubro de 2023 e a contagem do prazo observou a data de publicação
no primeiro dia útil subsequente.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ,
porque o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto
fático-probatório sobre a força probante do boletim de ocorrência, a
inversão do ônus da prova e a comprovação do ato ilícito e do nexo
causal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a pretensão recursal exige revaloração do acervo probatório
sobre a autoria, o nexo causal e a força probante do boletim de
ocorrência. 2. Afasta-se a intempestividade quando comprovada a
observância da data de publicação e da contagem do prazo
recursal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.030, V, 373, II, 405 e 85, §§ 2º e
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.