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AREsp 202401157878 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2608150
Registro
202401157878
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais relacionada à destruição de cerca divisória e ao desaparecimento de semoventes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, por ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal, destacando que o boletim de ocorrência foi lavrado unilateralmente, as testemunhas não identificaram a propriedade do trator e as fotografias e mídias não demonstraram a autoria atribuída à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência, por ser documento público, goza de presunção relativa de veracidade apta a comprovar a responsabilidade e ensejar a inversão do ônus da prova, com violação dos arts. 405 e 373, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se o óbice de intempestividade, pois o acórdão foi disponibilizado em 25 de outubro de 2023 e a contagem do prazo observou a data de publicação no primeiro dia útil subsequente. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a força probante do boletim de ocorrência, a inversão do ônus da prova e a comprovação do ato ilícito e do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revaloração do acervo probatório sobre a autoria, o nexo causal e a força probante do boletim de ocorrência. 2. Afasta-se a intempestividade quando comprovada a observância da data de publicação e da contagem do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.030, V, 373, II, 405 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.