← Jurioteca

REsp 202404066640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178704
Registro
202404066640
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ SOBRE A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E O DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelações cíveis que, em ação de reparação civil por golpe de boleto falso, reconheceu a responsabilidade objetiva de duas rés, afastou a responsabilidade das demais e majorou os danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos materiais c/c indenização por danos morais, com pedido de quitação contratual, não cobrança e condenação solidária ao dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 179.671,92. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou quitado o contrato a partir de 12/5/2022, condenou solidariamente as rés, exceto a incorporadora cedente, a R$ 10.000,00 por danos morais e fixou honorários e custas. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos das duas rés principais, deu provimento aos recursos do banco e das intermediadoras de pagamento para afastar sua responsabilidade, por maioria deu provimento à intermediadora restante, majorou os danos morais para R$ 15.000,00 e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rompendo o nexo causal; (ii) saber se todas as recorridas da cadeia de fornecimento devem responder objetivamente e de forma solidária pelo evento, à luz do art. 14, caput, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC em casos de golpe do boleto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva do consumidor e rediscutir a extensão da responsabilidade objetiva demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à extensão da responsabilidade na cadeia de fornecimento em fraude de boleto. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inviável quando aplicável a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14 caput, § 3º II; CPC, arts. 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1, 2; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.575.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.715.106/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.