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AREsp 202403260863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733853
- Registro
- 202403260863
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL E RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997 e 186, 187 e 927 do CC e por prejudicialidade do recurso
pela alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
devolução de parcelas já pagas e indenização por dano moral em razão
de atraso na entrega de imóvel.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para rescindir os
contratos, determinar a restituição de forma simples dos valores
pagos e condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, com
honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar a
citação como termo inicial dos juros moratórios, mantendo as demais
condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissões quanto à mora pretérita dos
compradores, à natureza jurídica do contrato regido pela Lei n.
9.514/1997 e à suposta presunção do dano moral; (ii) saber se
deveriam incidir os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, com
afastamento do CDC na hipótese de rescisão e restituição integral;
(iii) saber se a condenação por dano moral, mantida pelo atraso na
entrega, dispensou prova específica, em ofensa aos arts. 186, 187 e
927 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento de dano moral pelo atraso na entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes,
afastando a mora em razão de decisão liminar e reconhecendo dano
moral por atraso exorbitante e injustificado.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre
atraso, restituição e dano moral, inclusive quanto à alegada
aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de confronto
analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao
atraso na entrega do imóvel, à restituição das parcelas e à
configuração dos danos morais, afastando a análise dos arts. 26 e 27
da Lei n. 9.514/1997. 3. A análise do recurso especial pela alínea
c fica prejudicado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
não realização de confronto analítico nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27;
CC, arts. 186, 187 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023;
STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.