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AREsp 202503242542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3029883
- Registro
- 202503242542
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. HIPOTECA EM GARANTIA DE DÍVIDA. NULIDADE POR ESTADO DE
PERIGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo do
dissídio da alínea c em razão dos mesmos óbices da alínea a.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou
a nulidade do instrumento de confissão de dívida por vício de
consentimento e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula que deu em
garantia o imóvel residencial por se tratar de bem de família
impenhorável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e, em agravo interno, confirmou que, nos termos do art. 3º, V, da
Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não obsta a
execução de hipoteca constituída como garantia real pelo casal ou
entidade familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o instrumento foi
firmado em estado de perigo, autorizando a anulação do negócio
jurídico, por violação dos arts. 156 e 171, II, do CC; (ii) saber se
a hipoteca de bem de família para dívida de terceiro, sem prova de
benefício à entidade familiar, afasta a exceção do art. 3º, V, da
Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC;
(iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 93, IX, da CF; e
(v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ não tem competência para examinar suposta violação de
dispositivos constitucionais, matéria reservada ao STF.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos
relevantes, inclusive a legitimidade da dívida e a aplicação do art.
3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156 e 171, II, do
CC, por demandar reexame de fatos e provas, além da Súmula n. 5 do
STJ, pois é necessária a interpretação de cláusula contratual.
9. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º e 3º, V,
da Lei n. 8.009/1990, pois a discussão sobre proveito da entidade
familiar depende de provas.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a
mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas,
inclusive a caracterização de estado de perigo (arts. 156 e 171, II,
do CC) e o proveito da entidade familiar (arts. 1º e 3º, V, da Lei
n. 8.009/1990). 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a
controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual, como no
instrumento particular de confissão de dívida. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes de forma clara e suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, do CPC). 4. O STJ é incompetente para apreciar alegação de
violação direta à Constituição (arts. 1º, III, e 93, IX, da CF). 5.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade
do bem de família hipotecado pelo casal ou entidade familiar. 6. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
ainda prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 1º, III,
e 93, IX; CC, arts. 156 e 171, II; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e
3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e
1.037, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.924.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.069.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 19/9/2022; STJ, ProAfR no REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 21/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.