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AREsp 202504961093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145999
- Registro
- 202504961093
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se
a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da
impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão
definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria
de ordem pública. Precedentes.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
sobre preclusão consumativa na discussão da impenhorabilidade de bem
de família e sobre a irretratabilidade da arrematação regularmente
aperfeiçoada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o
conhecimento do recurso especial nessa extensão.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.