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EDcl nos EDcl no REsp 202300964406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060900
- Registro
- 202300964406
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE EXAMES PET CT E PET SCAN. ROL DA ANS. PRECEDENTE
VINCULANTE (ADI 7.265-DF). OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO.
1. Segundos embargos de declaração opostos por operadoras de plano
de saúde contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que havia acolhido parcialmente embargos de declaração
anteriores, com efeitos modificativos, em demanda envolvendo plano
de saúde e cobertura dos exames PET CT e PET SCAN para diagnóstico,
estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades
cobertas contratualmente.
2. O acórdão embargado reconheceu erro material e omissão apenas
quanto à referência a danos morais e materiais, mantendo a
determinação de cobertura dos exames, sob o fundamento de índole
abusiva da negativa e de compatibilidade com a redação do art. 10 da
Lei 9.656/1998.
3. Nas razões dos presentes embargos, as embargantes alegam omissão
relevante, consistente na ausência de apreciação adequada do recente
julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº
7.265/DF, que, em controle concentrado, definiu parâmetros técnicos
e jurídicos para concessão excepcional de cobertura de tratamentos e
exames não previstos no rol da ANS, com fundamento no art. 10, §
13, da Lei 9.656/1998.
4. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com
efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, reconhecer a
violação ao art. 1.022, II, do CPC e permitir o conhecimento e
provimento do recurso especial, com retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento.
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quarta
Turma, ao decidir sobre a obrigação de cobertura dos exames PET CT e
PET SCAN por operadoras de plano de saúde, incorreu em omissão
relevante, com violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de
apreciar, de modo expresso e adequado, os parâmetros vinculantes
fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº
7.265/DF, relativos à concessão excepcional de cobertura para
tratamentos e exames não constantes do rol da ANS.
6. Questão correlata consiste em definir se, suprida a omissão,
impõe-se o conhecimento e provimento do recurso especial das
operadoras de plano de saúde, com a consequente determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
demanda, à luz dos critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei
9.656/1998 e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
7. Os embargos de declaração têm função limitada à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do
mérito da causa, salvo quando a correção de vício impõe efeitos
modificativos ao julgado.
8. A omissão sanável por embargos de declaração configura-se quando
o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão essencial ao
deslinde da controvérsia, sobre a qual estava obrigado a se
pronunciar, inclusive em virtude de precedente vinculante,
caracterizando negativa de prestação jurisdicional e violação ao
art. 1.022, II, do CPC.
9. No caso concreto, o acórdão embargado não apreciou, de forma
expressa e adequada, a questão suscitada pelas embargantes relativa
ao julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da ADI nº
7.265/DF, que, em controle concentrado de constitucionalidade, fixou
critérios específicos e cumulativos para a concessão excepcional de
cobertura de tratamentos e exames não previstos no rol da ANS, com
base no art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998.
10. O precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF
impõe ao Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de
procedimento não incluído no rol da ANS, a verificação cumulativa,
entre outros pontos, de: prescrição por profissional habilitado;
inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de análise em
proposta de atualização do rol; ausência de alternativa terapêutica
adequada incluída no rol; comprovação de eficácia e segurança do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau; e
existência de registro na Anvisa, bem como a observância do art. 373
do CPC quanto ao ônus da prova.
11. O mesmo precedente estabelece que, sob pena de nulidade da
decisão judicial, o órgão julgador deve, entre outras providências,
verificar a existência de requerimento prévio à operadora e sua
negativa ou mora, analisar o ato administrativo de não incorporação
da ANS à luz do caso concreto, e aferir os requisitos técnicos a
partir de consulta a núcleo de apoio técnico ou entidade com
expertise, não podendo fundamentar-se exclusivamente em prescrição
ou laudo médico unilateral.
12. Diante da relevância e caráter vinculante do precedente em
controle concentrado, a ausência de análise específica dessa moldura
normativa e jurisprudencial configura omissão relevante no acórdão
da Quarta Turma, com consequente violação ao art. 1.022, II, do CPC,
impondo o acolhimento dos embargos de declaração.
13. Suprida a omissão, impõe-se o reconhecimento de que o recurso
especial das operadoras de plano de saúde deve ser conhecido e
provido, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda a novo julgamento da demanda, ajustando a decisão aos
parâmetros técnicos e jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI nº 7.265/DF e às exigências do art. 10, § 13, da Lei
9.656/1998.
14. A correção da omissão, por influenciar diretamente o resultado
do julgamento do recurso especial, justifica a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, sem extrapolar os estritos
limites do art. 1.022 do CPC.
15. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir omissão quanto à aplicação do precedente do Supremo Tribunal
Federal na ADI nº 7.265/DF, reconhecer a violação ao art. 1.022,
II, do CPC, conhecer e dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento da demanda, na forma em que julgar adequada, observados
os parâmetros fixados no controle concentrado de
constitucionalidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.