← Jurioteca
EDcl no AREsp 202300047054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2276915
- Registro
- 202300047054
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. TAXA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, e o art. 1.022, parágrafo
único, I, do Código de Processo Civil expressamente considera
omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto.
2. Os consectários legais da condenação, compreendendo correção
monetária e juros de mora, possuem natureza de ordem pública,
podendo ser conhecidos e adequados de ofício pelo julgador, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos
de declaração, sem configurar reformatio in pejus.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1.368), firmou entendimento de
que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa de juros
de mora prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa
SELIC, a qual, por englobar correção monetária e juros moratórios,
não pode ser cumulada com outros índices de atualização ou juros.
4. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem aplicando de
forma reiterada a tese firmada no Tema 1.368, fixando a taxa SELIC
como índice único de correção monetária e juros de mora em
condenações civis, conforme demonstram, entre outros, os julgados
proferidos nos REsps 2.188.454/PR e 2.216.442/PR.
5. A manutenção, pelo acórdão embargado, da correção monetária pelo
INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês revela-se contrária ao
precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.368/STJ,
configurando omissão quanto à aplicação da tese obrigatória e
impondo a necessidade de adequação do julgado, com atribuição de
efeitos infringentes aos embargos, para determinar a incidência
exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão e fixar que o valor da condenação seja atualizado,
a partir do vencimento de cada parcela, exclusivamente pela taxa
SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou juros de mora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.