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EDcl no AgInt no REsp 202001438930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1879439
- Registro
- 202001438930
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO E RETORNO DOS
AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos por
instituição financeira contra acórdão proferido em agravo interno no
recurso especial, que havia mantido decisão monocrática negando
provimento ao agravo interno interposto em autos originários de
agravo de instrumento, no âmbito de ação de cumprimento de sentença.
2. Fato relevante. A embargante aponta omissão quanto: (i) à
impossibilidade de exigir do então agravado a suscitação, em
contrarrazões ao agravo de instrumento, de matéria que não integrava
o objeto do recurso, à luz do art. 1.021, § 3º, do CPC; (ii) à
alegação de julgamento extra petita e ofensa à coisa julgada,
decorrentes de suposta confusão entre securitização e seguro
PROAGRO; e (iii) à ocorrência de decisão sem fundamentação válida,
notadamente no que se refere à negativa de prestação jurisdicional e
à ausência de enfrentamento da tese de ofensa à coisa julgada e de
julgamento extra petita.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de
instrumento manejado contra decisão que homologou cálculos do perito
judicial em cumprimento de sentença, deu parcial provimento ao
recurso para determinar a inclusão de valores referentes a
PESA/PROAGRO no cálculo do indébito, mantendo o índice IGP-M/Foro em
razão de preclusão. Embargos de declaração opostos na origem foram
rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão e tentativa de
rediscussão de matéria já decidida. No recurso especial, a
recorrente alegou, entre outros pontos, negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, 490, 492, 502, 503, 505, 506, 507, 508,
1.022 e 1.025 do CPC e 884 do CC). A decisão monocrática desta Corte
negou provimento ao recurso, entendimento mantido pelo acórdão do
agravo interno ora embargado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Corte de origem
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de
enfrentar, em embargos de declaração, a alegação de julgamento extra
petita e de violação à coisa julgada decorrentes de suposta
confusão entre securitização e seguro PROAGRO, bem como se tal
omissão impõe a anulação do acórdão proferido nos aclaratórios e o
retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, com
consequente acolhimento dos embargos de declaração no recurso
especial, com efeitos infringentes, e parcial provimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. Verifica-se que a recorrente provocou expressamente o Tribunal de
origem, em embargos de declaração, a se manifestar sobre a alegação
de julgamento extra petita e de ofensa à coisa julgada, decorrentes
da suposta confusão entre securitização e seguro PROAGRO, matéria
relevante ao deslinde da controvérsia e apta a influenciar o
resultado do julgamento.
6. Apesar da provocação específica, o acórdão que julgou os embargos
de declaração limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de
omissão, bem como a indevida tentativa de rediscussão da matéria,
sem enfrentar de forma concreta a tese de julgamento extra petita e
de violação à coisa julgada, configurando omissão relevante e
deficiência na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a ausência de enfrentamento
de questão relevante suscitada pela parte, capaz de influir na
solução da lide, caracteriza omissão e enseja o reconhecimento de
negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a cassação do
acórdão omisso para que o Tribunal de origem profira novo
julgamento, suprindo o vício apontado.
8. Diante da omissão configurada, impõe-se acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão
proferido no agravo interno e a decisão monocrática anteriormente
proferida no recurso especial, bem como para, em nova análise do
recurso especial, dar-lhe parcial provimento apenas para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a
novo julgamento dos embargos de declaração ali opostos, enfrentando
todos os pontos suscitados pela parte embargante.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para anular o acórdão do agravo interno e a
decisão monocrática no recurso especial e, em nova análise, conhecer
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos de declaração, com enfrentamento de todos os pontos
suscitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.