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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202203309307 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231947
- Registro
- 202203309307
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a
aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do insucesso
do agravo interno em votação unânime.
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento apenas
para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios
recursais, nos termos do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe
19/10/2017.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para tão-somente
fixar, na hipótese, honorários recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.