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EDcl no AgInt no AREsp 202502384905 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2976762
Registro
202502384905
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 1.1. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista a omissão do acórdão quanto à necessidade de se excluir a verba sucumbencial em grau recursal, pois os honorários foram fixados pela instância de origem no percentual máximo. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos motivicativos, tão somente para afastar a majoração dos honorários.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.