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AgRg no RHC 202503555579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 223690
- Registro
- 202503555579
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-31
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 31/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, ao afastar alegada ilegalidade da prisão
preventiva decretada em investigação de organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas, bem como ao não conhecer de teses
relativas à ausência de materialidade, nulidade de provas oriundas
de informante anônimo e quebra da cadeia de custódia, em razão de
supressão de instância e da necessidade de revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica à premissa jurisprudencial adotada na decisão
monocrática, quanto à desnecessidade de flagrância da posse direta
de drogas quando comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e
a apreensão com corréu, impede o conhecimento do agravo regimental
nesse ponto; (ii) saber se podem ser apreciadas diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental em
recurso em habeas corpus, as teses de nulidade por ausência de
materialidade delitiva, nulidade das provas oriundas de informante
anônimo e quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância; e (iii) saber se, diante da alegada ausência de
contemporaneidade da segregação cautelar, da inexistência de
apreensão de drogas na posse do agravante e da não elaboração de
laudo pericial sobre a natureza e a quantidade dos entorpecentes,
permanece hígido o decreto de prisão preventiva, à luz dos arts.
312, 315 e 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica, no agravo regimental, do
entendimento jurisprudencial que reconhece a desnecessidade de
flagrância da posse direta de drogas pelo acusado, quando comprovado
o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão de
entorpecentes com ao menos um corréu, impede o conhecimento do
recurso nesse ponto.
4. As teses relativas à ausência de materialidade delitiva, à
nulidade das provas obtidas a partir de informante anônimo e à
quebra da cadeia de custódia não foram examinadas pelo Tribunal de
origem, que expressamente consignou a impossibilidade de seu
enfrentamento na via estreita do habeas corpus, razão pela qual o
exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça
configuraria indevida supressão de instância.
5. A prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima
quando demonstrados, com base em dados concretos, os requisitos dos
arts. 312 e 315 do CPP, bem como a insuficiência das medidas
cautelares diversas do art. 319, devendo a decisão judicial indicar
motivos reais, atuais e individualizados para a imposição e
manutenção da custódia.
6. No caso concreto, a existência de elementos indiciários obtidos,
entre outros, por meio de quebra de sigilo telefônico regularmente
autorizada, que apontam a participação do agravante, por período
superior a um ano, em organização criminosa voltada ao tráfico de
drogas, revela periculosidade concreta e gravidade real da conduta,
legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
7. O não cumprimento, até o momento, dos mandados de prisão
temporária e preventiva expedidos contra o agravante reforça a
necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal,
constituindo fundamento idôneo para a segregação cautelar.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco
atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem
pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a
manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e
atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o
periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal
entre a data do fato e o decreto prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do
agravante.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de
fundamento jurisprudencial adotado na decisão monocrática impede o
conhecimento do agravo regimental no ponto. 2. Não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça examinar, em agravo regimental em recurso em
habeas corpus, alegações de nulidade que não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A
participação comprovada, ainda que em juízo de probabilidade, em
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelada por
elementos concretos como dados de quebra de sigilo telefônico,
legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 4. O descumprimento de mandados de prisão
temporária ou preventiva constitui fundamento idôneo para a
custódia cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. A
exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se ao
risco atual que a liberdade do investigado ou réu oferece à ordem
pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não
exclusivamente à proximidade temporal entre os fatos delituosos e o
decreto prisional.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts.
312, 315, caput e § 1º, e 319; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJe 19.11.2025; STJ,
AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024;
STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 597.650/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe
24.11.2020; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJe
09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j.
02.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe
21.10.2025; STJ, HC 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJe 23.09.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.