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AREsp 202500318640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2848372
Registro
202500318640
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDIRECIONAMENTO DE AÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 2. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte, implicando a cessação da personalidade jurídica e da capacidade processual. Ajuizar ação contra pessoa jurídica extinta atrai a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente pode ser admitida quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda, o que não se aplica ao caso, pois a empresa já estava extinta quando da propositura da ação. 4. A análise da ocorrência ou não da interrupção da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.