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AREsp 202500318640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848372
- Registro
- 202500318640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. REDIRECIONAMENTO DE AÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EXTINTA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC
quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa
e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela
parte.
2. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte,
implicando a cessação da personalidade jurídica e da capacidade
processual. Ajuizar ação contra pessoa jurídica extinta atrai a
extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo.
3. A sucessão
processual prevista no art. 110 do CPC somente pode ser admitida
quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda, o
que não se aplica ao caso, pois a empresa já estava extinta quando
da propositura da ação.
4. A análise da ocorrência ou não da
interrupção da prescrição demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A
alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não
há violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ.
6.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.