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AREsp 202500037458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825232
- Registro
- 202500037458
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão
de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
2. A decisão de
inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do
preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento
em dobro realizado de forma intempestiva.
3. A agravante alegou
hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa
física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa
humana, além de ter argumentado que sua advogada arcou com o preparo
em dobro por conta própria.
4. A questão em discussão consiste em
saber se o recolhimento do preparo realizado fora do prazo concedido
pode afastar a deserção do recurso especial, considerando as
alegações de hipossuficiência e os princípios constitucionais
invocados pela agravante.
5. Concedeu-se prazo à agravante para a
comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária
ou o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob
pena de deserção.
6. A agravante optou por não comprovar a
hipossuficiência no prazo assinalado e realizou o recolhimento das
custas de forma extemporânea, configurando a deserção do recurso
especial nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
7. A jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo fora
do prazo concedido não afasta a deserção, conforme a Súmula
187/STJ.
8. A preclusão lógica impede a rediscussão da questão da
hipossuficiência em momento posterior, quando a parte opta por não
apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência no prazo
concedido e, em vez disso, efetua o preparo, ainda que
extemporaneamente.
9. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.