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AREsp 202401372510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2621788
- Registro
- 202401372510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL, DANOS MORAIS E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa
contratual c/c indenização por danos morais, em razão de atraso
superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel residencial.
3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao
pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a
partir do evento danoso e correção pelo INPC, e fixou honorários em
20% da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para
fixar os juros de mora a partir da citação, manteve a condenação por
danos morais e afastou a exceção do contrato não cumprido, além de
rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade
passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i)
saber se deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido do
art. 476 do CC para obstar indenizações diante de alegada
inadimplência do adquirente; (ii) saber se a condenação por dano
moral por atraso na entrega do imóvel exige prova específica de
abalo à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a modificar o acórdão quanto a
esses temas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O afastamento da exceção do
contrato não cumprido está em consonância com a orientação do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois não há simultaneidade das
prestações e há culpa recíproca, conforme precedente específico
(REsp n. 1.758.795/DF).
6. A revisão da condenação por danos morais
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A ocorrência
dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do
dissídio pela alínea c quanto aos mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a orientação desta Corte que afasta a exceção do
contrato não cumprido do art. 476 do CC em hipóteses de culpa
recíproca e ausência de simultaneidade das prestações. 2. A Súmula
n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento de danos morais por
atraso na entrega de imóvel, por demandar revolvimento de matéria
fática. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
476, 186, 927; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11, §
2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
AREsp n. 2.675.143/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.758.795/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.