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AREsp 202203836510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261674
- Registro
- 202203836510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESIGNAÇÃO
DE LEILÃO PELO JUÍZO SEM PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
ADJUDICAÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO
DO IMÓVEL E VERIFICAÇÃO DA CÔMODA DIVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e
fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
2. A determinação judicial de
alienação do bem penhorado constitui fase procedimental da execução
por quantia certa e independe de pedido expresso do credor, conforme
o art. 875 do Código de Processo Civil, estando o art. 880 do CPC
voltado a permitir ao exequente apenas a opção entre a alienação por
iniciativa particular ou por corretor ou leiloeiro público.
3. No
caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que o imóvel não seria passível de
divisão cômoda e que o art. 872 do CPC só admite a avaliação em
partes do imóvel e desmembramento, quando for suscetível de divisão.
Não sendo o bem imóvel suscetível de cômoda divisão, a lei não
autoriza a adjudicação parcial, como defende a recorrente, sobretudo
quando a penhora e a avaliação do perito se deram em relação ao
imóvel inteiro. A pretensão de alterar tal entendimento, para
considerar o bem como passível de divisão, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, com óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.