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AREsp 202300277415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2295781
- Registro
- 202300277415
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL OU QUALIFICADO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem
assentou que a insurgência relativa à inversão do ônus da prova já
havia sido apreciada em agravo anterior, sem impugnação oportuna,
reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato.
2. A Corte
local, a partir da análise do conjunto probatório e das
circunstâncias concretas da contratação, reconheceu a
vulnerabilidade técnica dos autores, aplicou o Código de Defesa do
Consumidor e consignou a inexistência de comprovação da condição de
investidores profissionais ou qualificados.
3. Também com base nos
elementos dos autos, afastou-se a eficácia da cláusula de eleição de
foro, diante da inexistência de subscrição do regulamento do fundo e
do potencial prejuízo à instrução probatória.
4. A pretensão de
afastar tais conclusões demanda reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ; precedente:
AREsp n. 1.851.478/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.
5. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.