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AREsp 202300878561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2324230
- Registro
- 202300878561
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ESQUADRIAS PARA BUFFET DE EVENTOS. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica
no caso em que o produto ou serviço é contratado para a
implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado
o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou
subjetiva)" (AgInt no AREsp 1.973.833/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2.
Rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a
qualidade de consumidora da parte, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório, providência vedada na via especial,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.