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AREsp 202301426493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2355922
- Registro
- 202301426493
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA POR
"POS INATIVO". CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE
CRÉDITO E DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido apreciou de
forma clara e objetiva as questões controvertidas, não configurando
violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem aos arts. 926 e 927 do
CPC, pois enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as
alegações relevantes à solução da controvérsia.
2. A aplicação do
Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada
foi afastada, pois a relação entre as partes não se caracteriza como
relação de consumo, sendo o serviço contratado para incremento da
atividade empresarial, sem demonstração concreta de vulnerabilidade.
A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do contexto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
3. As instâncias ordinárias concluíram
pela existência de previsão contratual clara e autorizadora da
cobrança de "POS inativo", reputando-a regular. A revisão dessa
conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A
inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da
constatação de verossimilhança das alegações do consumidor, que não
está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu
direito. No caso, a recorrente não demonstrou fatos mínimos
constitutivos de seu direito, e a recorrida se desincumbiu do ônus
de comprovar o fato impeditivo do direito alegado na inicial.
5. A
questão atinente ao prazo prescricional foi considerada prejudicada
pelo Tribunal de origem, não sendo objeto de análise. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
6. A alegação de
divergência jurisprudencial foi prejudicada pelo desprovimento
integral do recurso especial, conforme entendimento pacífico do
STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.