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AREsp 202301532105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2361892
Registro
202301532105
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre toda a controvérsia posta em debate, notadamente quanto à aplicação do princípio da causalidade para a condenação em honorários, ainda que o resultado tenha sido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. Os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação de reintegração de posse, cumulada com pagamento de taxa de ocupação, que findou por ser extinta sem julgamento de mérito, em decorrência da procedência de ação anulatória relativa aos atos expropriatórios envolvendo o imóvel. 3. Diante da extinção sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme dispõe o art. artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu haverem os recorrentes dado causa ao processo - ao ajuizar ação de reintegração de posse quando já cientes da pendência da ação anulatória -, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.